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Está com viagem marcada neste fim do ano? Então, previna-se

Leis sancionadas em 2020 mudaram as regras para reembolso e remarcação de passagens aéreas, hospedagens e pacotes

Por Mirela Mazzola
Atualizado em 30 dez 2020, 11h44 - Publicado em 23 dez 2020, 09h17

Quando o assunto é viagem, nunca foi tão necessário, além de seguir as medidas sanitárias, ficar atento às letras miúdas dos contratos. Ao longo de 2020, duas leis sancionadas por Jair Bolsonaro vieram ao socorro de companhias aéreas, agências de viagem e receptivos de turismo. Isso quer dizer que a viagem que você for fazer nos próximos dias muito provavelmente estará regulamentada por elas em alguma medida. E o consumidor, nesse novo cenário, saiu perdendo. Confira os detalhes:

Voos cancelados

A Lei 14.034, sancionada em 5 de agosto, alterou as regras de remarcação de passagens aéreas durante a pandemia. Um dos principais aspectos da lei diz respeito ao prazo de validade das passagens remarcadas, que foi estendido de 12 meses para 18 meses. Na prática, isso significa que viajantes que tiveram voos cancelados durante a pandemia terão um ano e meio para usar o crédito em novas viagens.

Outra determinação da mesma lei refere-se ao reembolso nos casos em que a aérea acabou cancelando a passagem e o consumidor não quis mais voar. Nesse caso, o viajante receberá o dinheiro em até 12 meses. O passageiro poderá também remarcar a passagem para outra data, sem custo.

Quando o consumidor desiste da viagem, as normas mudam: um reembolso ainda pode ser solicitado, porém sujeito a eventuais multas contratuais de acordo com a regra da passagem e o dinheiro será devolvido em até 12 meses. A nova lei também passou a dificultar o acionamento das aéreas na Justiça por danos morais e agora é consumidor quem precisa comprovar que foi prejudicado. Saiba mais sobre a lei aqui. 

Pacotes de viagem cancelados

Um outra lei, a 14.046/2020, de 24 agosto de 2020, também sancionada pelo Presidente, dispôs sobre o adiamento e o cancelamento de pacotes de viagem em razão da pandemia. No caso de cancelamento de um pacote, por exemplo, a empresa não será obrigada a reembolsar desde que assegure ao cliente três possibilidades: remarcação, crédito para a contratação de outro serviço ou alguma outra negociação a ser formalizada entre as partes. Apenas na impossibilidade de contemplar o consumidor com uma das três opções obrigará o prestador restituir o valor, no prazo de doze meses a contar o encerramento do estado de calamidade pública, em 31 de dezembro.

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Viajante com covid, e agora?

Se o turista adoecer antes da viagem, ele fica sujeito à política de cancelamento e deve tentar negociar a remarcação ou o reembolso, alerta Pedro Queiroz, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, ao jornal O Globo. “Não existe regra para o caso de o consumidor ficar doente na viagem ou impedido de sair porque a cidade foi isolada. A hospedagem e a companhia aérea não são obrigadas a nada. É uma briga que pode parar na Justiça e demorar. O melhor caminho é sempre negociar”, acrescentou.

A reportagem traz ainda que a hospedagem pode recusar um hóspede que sabidamente tem covid, já que o direito da coletividade de se proteger prevalece ao do indivíduo infectado de contratar um serviço. Importante: se o descumprimento das recomendações sanitárias for por parte da acomodação, o consumidor pode se recusar a ficar e pedir a adequação às medidas ou a ainda a restituição imediata do valor pago. Se o hotel não cumprir, o cliente deve se munir de fotos e vídeos e registrar queixa no Procon, no site Consumidor.gov.br, ou recorrer à Justiça. Saiba como escolher uma acomodação segura em tempos de pandemia. 

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