Comprei um pacote para Orlando que incluía passagens aéreas, hospedagem e aluguel de carro. Saímos do Brasil com tudo pago e vouchers em mãos. Fizemos um cruzeiro pelo Caribe e, na volta, pegamos o carro na locadora Hertz de Port Canaveral e devolvemos em Orlando, de onde saía nosso voo para o Brasil. Na devolução, notei que a diária, que já havíamos pago no pacote, tinha sido novamente debitada no cartão de crédito de meu namorado. O funcionário da Hertz em Orlando disse que não poderia fazer nada porque o carro havia sido alugado em outra filial da empresa, e que deveríamos reivindicar nossos direitos no Brasil. – Vera Lucia Pereira, Rio de Janeiro, RJ
A Hertz de fato não acatou o voucher apresentado no momento da locação, e lançou uma diária no cartão de crédito de Ricardo da Costa, namorado de Vera Lucia. Os consumidores registraram o caso na agência de viagens que vendeu o pacote, a Conexão Turismo, no Rio de Janeiro. Vera nos contou que seu namorado ficou bastante indignado com a atitude da locadora. A Conexão Turismo pôs Ricardo em contato com a operadora responsável pela venda do pacote, a RCA. Segundo a agente de viagens da Conexão, Claudia Dantas, o processo entre enviar a cópia do cartão de crédito e averiguar os fatos levou cerca de duas semanas. O resultado foi que a Hertz se dispôs a fazer o estorno do valor no cartão de crédito do cliente, mas Ricardo não admitiu: ele queria receber a quantia em dinheiro. A RCA interveio e repassou o valor da diária para a Conexão Turismo, que então devolveu o dinheiro ao passageiro. Com um detalhe: em dobro (US$ 140), como Ricardo havia exigido. “Desde o início, Cristina [da Conexão Turismo] se dispôs a estornar o valor, mas não achamos justo eles arcarem com esse débito”, diz Vera Lucia.
As agências agiram corretamente ao respeitar o parágrafo único do artigo 70 do Código de Defesa do Consumidor: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Ainda segundo o mesmo código, a devolução em dobro do valor está prevista no artigo 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Para Vera Lucia, foi uma lição. “Por estar de férias, a gente relaxou. Nem nos preocupamos em conferir, na hora de retirar o carro, que um novo lançamento havia sido feito no cartão.”
Caso o consumidor depare com um lançamento indevido no cartão de crédito, a primeira medida é entrar em contato com a administradora e reclamar. Caso a administradora não resolva, entre em contato com a empresa que efetuou o lançamento indevido. Como, no caso de Vera e Ricardo, eles haviam comprado um pacote diretamente da Conexão Turismo, que por sua vez contratou o pacote com a operadora RCA, as duas empresas responderiam solidariamente pela reparação. Se ainda assim o consumidor não for ressarcido, ele deve formalizar a reclamação no Procon, no Juizado Especial Cível (para valores de até 20 salários-mínimos, não é necessário advogado) ou na Justiça comum.